martes, 3 de julio de 2007

Estrangeiro casado ou em união de facto com cidadão português

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.

A quem se aplica?

§ Ao estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos;
§ Ao estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Onde pode ser apresentado o pedido:

· Extensão da Conservatória dos Registos Centrais;
· Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
· Consulado português da área da residência;

· O pedido pode ser feito por via do preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou apresentado na Extensão da Conservatória dos Registos Centrais.
Quem pode prestar as declarações?
As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.
Se o interessado for representado por procurador, a
procuração deve revestir a forma prevista na lei.

ESTRANGEIROS CASADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS COM NACIONAL PORTUGUÊS

1ª Hipótese

Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Þ Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo.
Þ Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de casamento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de
tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado do registo criminal português, para evitar perdas de tempo.
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Este Impresso-Modelo devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários, é enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais
Custo emolumentar: 175,00 €

ADVERTÊNCIA:
► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser
indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

2ª Hipótese

Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Þ Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo.
Þ Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de casamento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de
tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado para evitar perdas de tempo
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Custo emolumentar: 175,00 €

ESTRANGEIROS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS COM NACIONAL PORTUGUÊS

1ª Hipótese

Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3) devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura. É dispensado tal reconhecimento se a declaração foi feita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.
Þ Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro vive em união de facto com o cidadão português há mais de três anos.
A DGRN exige que a sentença declare que a decisão declare que o cidadão estrangeiro «coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos», o que parece excluir as mesmo mesmo sexo, o que não tem suporte legal, tomando em consideração o disposto no artº 3º, 3 da Lei da Nacionalidade.
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Þ Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto que seja nacional português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo.
Þ Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado de registo criminal para evitar perdas de tempo
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Este Impresso-Modelo devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários, é enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
Custo emolumentar: 175,00 €
ADVERTÊNCIAS:
► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser
indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

2ª Hipótese

Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro vive em união de facto com com nacional português há mais de três anos.
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira
Þ Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto, que seja nacional português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas
situações. Recomendamos a apresentação da certidão para evitar perdas de tempo
Þ Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de
tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado para evitar perdas de tempo.
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nessas circunstâncias.

Custo emolumentar: 175,00 €

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